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Alteração do regime de bens após a celebração do casamento 2t2r3k

A atual disposição do art. 1.639 do Código Civil não permite a alteração do regime de bens após a celebração do casamento – ao menos não pela via extrajudicial.

Contudo, com objetivo de fomentar a desburocratização e a desjudicialização, o anteprojeto da reforma do Código Civil traz a opção de os nubentes inserirem eu seu pacto antenupcial uma chamada cláusula que possibilitaria a alteração automática do regime patrimonial após a celebração do casamento.

Como funcionária na prática:

O casal poderia, em um primeiro momento, regrar o regime patrimonial utilizando normas patrimoniais mais restritivas, privilegiando a segurança patrimonial individual.

Após o decurso do prazo estabelecido pelas partes e em conformidade com o que for estabelecido pela lei, o regime de bens poderia ser alterado, ando, por exemplo, a ser mais comunitário ou compartilhado – de forma automática e pela própria opção do casal.

O dispositivo constante no retromencionado anteprojeto da reforma do Código Civil (art. 1653-B) está cingido em acontecimento futuro e certo, na medida em que bastará o esgotamento do prazo fixado pelas partes para a efetivação da alteração do acordo patrimonial vigente na esfera do matrimônio, sem a promoção de efeitos no ado, inclusive no que se refere ao interesse de terceiros.

O instituto possibilitará a um casal, por exemplo, estipular que, nos dois primeiros anos do matrimônio, será vigente o regime de separação total de bens e, após, a comunhão parcial.

A ideia é que o mesmo dispositivo tenha validade também nas especificidades e perspectivas inerentes a união estável.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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