window.googletag = window.googletag || {cmd: []}; googletag.cmd.push(function() { googletag.defineSlot('/22760243/mobile_portal_home', [[300, 20], [320, 50]], 'div-gpt-ad-1651760692462-0').addService(googletag.pubads()); googletag.pubads().enableSingleRequest(); googletag.pubads().collapseEmptyDivs(); googletag.enableServices(); }); googletag.cmd.push(function() { googletag.display('div-gpt-ad-1651760692462-0'); }); b57h

Cheque não apresentado impede a execução 6j1d6d

Com a criação de novas formas de pagamento e transferência eletrônica como o Pix, que permite transferência imediata do valor, o velho conhecido cheque perdeu espaço em sua utilização.

Mesmo assim, o cheque ainda representa importante e bem conhecida forma de pagamento utilizada por toda a população.

O cheque nada mais é que uma ordem de pagamento para efetuar uma compra ou até mesmo realizar o pagamento para uma pessoa. O cheque pode ser utilizado tanto à vista como à prazo.

Na verdade, trata-se de um título de crédito da pessoa tida como beneficiária e, por outro lado, um reconhecimento de que a pessoa emitente precisa ter saldo o suficiente para pagar o valor descrito a ele.

Recentemente o STJ entendeu que é nula a execução de cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título.

A falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.

Para o STJ, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer por intermédio do serviço de compensação.

Nesse contexto, a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação.

Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução.

Por certo, na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial, da execução.

O que não se ite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da característica da exigibilidade.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais