Inicialmente, é importante trazer o conceito do que é sobrepartilha. A sobrepartilha é o procedimento judicial (ou, em alguns casos, extrajudicial) utilizado para dividir bens que não foram incluídos na partilha inicial de um inventário ou divórcio. Ela ocorre depois que o processo principal de partilha já foi concluído, e tem como objetivo garantir que […] 4za5r
O post Renunciei à herança: posso participar da divisão de novos bens? apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Inicialmente, é importante trazer o conceito do que é sobrepartilha. A sobrepartilha é o procedimento judicial (ou, em alguns casos, extrajudicial) utilizado para dividir bens que não foram incluídos na partilha inicial de um inventário ou divórcio. Ela ocorre depois que o processo principal de partilha já foi concluído, e tem como objetivo garantir que todos os bens do espólio ou do casal sejam corretamente partilhados entre os herdeiros ou ex-cônjuges.
Quando é cabível a sobrepartilha?
Descoberta de novos bens após a partilha inicial;
Bens sonegados por algum dos herdeiros ou meeiros;
Inclusão de herdeiro preterido (herdeiro que foi deixado de fora);
Dívidas ou obrigações que precisam ser rateadas;
Direitos litigiosos ou de difícil liquidação que ficaram pendentes.
Você sabia que, ao renunciar a uma herança, abre mão de tudo o que a compõe — inclusive dos bens que forem descobertos somente depois?
Essa foi a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou um entendimento importante para quem lida com inventários e partilhas de bens: o herdeiro que renuncia à herança não tem direito a participar de futura sobrepartilha, ainda que novos bens venham à tona após o encerramento do processo inicial.
O caso analisado:
Um herdeiro havia renunciado formalmente à herança do pai. No entanto, anos depois, surgiram novos bens que não haviam sido incluídos na partilha original — situação comum em inventários, especialmente os mais antigos. Ele tentou, então, reivindicar parte desses bens na sobrepartilha.
Mas o STJ foi categórico: quem renuncia, renuncia por completo. E mais — o efeito é retroativo à data da abertura da sucessão (data do falecimento). Ou seja, é como se o renunciante nunca tivesse sido herdeiro.
O que isso significa na prática?
A decisão de renunciar é definitiva.
Não pode ser revista com o aparecimento de novos bens.
O herdeiro renunciante é excluído de qualquer divisão futura.
Inclusive se os bens forem significativos ou inesperados.
A importância de orientação jurídica antes de qualquer decisão sucessória é fundamental.
Por que isso importa para você?
A sucessão envolve direitos patrimoniais relevantes, decisões emocionais e muitas vezes complexas. Renunciar à herança pode parecer vantajoso em um primeiro momento — talvez por conta de dívidas do falecido ou conflitos familiares — mas essa decisão não pode ser feita sem avaliar todas as consequências jurídicas.
Com o crescimento do número de sobrepartilhas, especialmente com o uso de novas ferramentas para localização de bens (como varredura de ativos, criptomoedas, contas no exterior etc.), a renúncia mal orientada pode representar perdas irreversíveis.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]
O post Renunciei à herança: posso participar da divisão de novos bens? apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Você sabia que mesmo morando sozinho em um imóvel deixado por herança, você não precisa pagar sozinho o IPTU? Foi isso que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recentíssimo julgamento. Entenda o caso Imagine que uma pessoa falece e deixa um imóvel como herança. Um dos herdeiros a a morar sozinho nesse imóvel […]
O post Você mora no imóvel da herança? STJ garante: o IPTU não é só seu! apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Você sabia que mesmo morando sozinho em um imóvel deixado por herança, você não precisa pagar sozinho o IPTU? Foi isso que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recentíssimo julgamento.
Entenda o caso
Imagine que uma pessoa falece e deixa um imóvel como herança. Um dos herdeiros a a morar sozinho nesse imóvel e, para ser justo, começa a pagar um valor mensal aos outros herdeiros como uma espécie de “aluguel”. Tudo isso acontece antes da partilha oficial da herança, ou seja, enquanto os bens ainda pertencem ao espólio (o conjunto dos bens do falecido).
A dúvida que surgiu foi: esse herdeiro que está morando sozinho precisa pagar sozinho também o IPTU do imóvel?
O que o STJ decidiu?
O STJ entendeu que não. Mesmo que um herdeiro esteja morando sozinho no imóvel e pagando aluguel aos demais, o IPTU continua sendo uma responsabilidade de todos os herdeiros, até que a partilha seja feita.
Isso porque, legalmente, o imóvel ainda pertence ao espólio (conjunto de bens do falecido), e todos os herdeiros são donos juntos, mesmo que só um esteja usando.
Por que isso é importante?
Essa decisão é importante porque mostra que os custos com impostos do imóvel herdado devem ser divididos entre todos os herdeiros, mesmo que apenas um deles esteja morando ali.
Ou seja, ninguém é obrigado a pagar sozinho o IPTU, a não ser que a partilha tenha sido feita e ele tenha ficado como único dono.
Na prática:
– O herdeiro que mora sozinho no imóvel da herança pode pagar aluguel aos outros, mas não precisa pagar todo o IPTU sozinho.
– Até que a partilha seja concluída, todos os herdeiros continuam donos juntos do imóvel.
– O IPTU, por ser imposto sobre o imóvel, deve ser dividido entre todos os donos.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]
O post Você mora no imóvel da herança? STJ garante: o IPTU não é só seu! apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Doações em Vida: Quando a Concordância dos Herdeiros NÃO evita problemas jurídicos É comum que pais, em vida, desejem antecipar a partilha dos seus bens entre os filhos, fazendo doações com o objetivo de organizar o patrimônio e evitar conflitos no futuro. Porém, mesmo com as melhores intenções, esse tipo de ato pode gerar grandes […]
O post Você Confiou na Palavra da Família. A Justiça, Não apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Doações em Vida: Quando a Concordância dos Herdeiros NÃO evita problemas jurídicos
É comum que pais, em vida, desejem antecipar a partilha dos seus bens entre os filhos, fazendo doações com o objetivo de organizar o patrimônio e evitar conflitos no futuro. Porém, mesmo com as melhores intenções, esse tipo de ato pode gerar grandes dores de cabeça jurídicas se não for feito de forma correta e respeitando os limites estabelecidos pela lei.
Um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe novamente esse tema à tona. No caso analisado, o pai havia transferido um imóvel para apenas um dos filhos, com a anuência expressa dos demais herdeiros. A princípio, tudo parecia estar em ordem. Contudo, anos depois, o Judiciário reconheceu a nulidade da doação por entender que ela comprometeu a parte da herança que é reservada por lei aos herdeiros necessários — a chamada “legítima”.
Mas afinal, o que isso significa?
O Que é a “Legítima”?
A legítima é uma parcela do patrimônio que obrigatoriamente deve ser reservada aos herdeiros necessários (filhos, pais ou cônjuge). De acordo com o Código Civil, metade do patrimônio de uma pessoa deve obrigatoriamente ser destinada a esses herdeiros. A outra metade pode ser livremente disposta pelo autor da herança, inclusive por meio de doações em vida.
O problema ocorre quando a doação feita em vida ultraa essa parte disponível e acaba invadindo a legítima. Nesses casos, ainda que todos os herdeiros tenham concordado com a doação no ado, o Judiciário pode considerá-la nula — como aconteceu nesse julgamento do STJ.
A Concordância dos Herdeiros Não Basta
É natural imaginar que, se todos os filhos concordaram, não haveria razão para contestar a doação no futuro. Mas a realidade é diferente. A lei brasileira entende que esse tipo de concordância não é suficiente para validar um ato que, por sua própria natureza, desrespeita normas de ordem pública, como a proteção da legítima.
Ou seja, mesmo que todos assinem um documento ou estejam de acordo no momento da doação, a irregularidade pode ser questionada judicialmente — inclusive por outros familiares ou por herdeiros que se sintam prejudicados no momento da abertura da sucessão.
Os Riscos de Doar Sem Planejamento
A boa intenção de antecipar a partilha pode acabar gerando insegurança jurídica, nulidade de atos, disputa entre irmãos e, em muitos casos, longas batalhas judiciais. Além disso, esses conflitos costumam emergir justamente em momentos de fragilidade emocional da família — como o falecimento de um ente querido — agravando ainda mais a situação.
Por isso, é fundamental que qualquer doação ou organização patrimonial seja feita com acompanhamento técnico adequado, respeitando os limites legais e estruturando as decisões de forma segura, clara e estratégica.
O julgamento do STJ deixa um alerta importante: doações que comprometem a legítima são nulas, ainda que haja concordância dos herdeiros.
Assim, mais do que boa vontade, é preciso conhecimento técnico para proteger o patrimônio e preservar a paz familiar.
Evitar problemas futuros a, inevitavelmente, por um planejamento sucessório responsável e amparado pela lei. Cada família tem suas particularidades e, por isso, soluções prontas e generalizadas raramente são eficazes. O caminho seguro é sempre buscar orientação jurídica especializada e personalizada.
O melhor momento para evitar problemas futuros é agora — antes que eles aconteçam.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]
O post Você Confiou na Palavra da Família. A Justiça, Não apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Em questões envolvendo inventários e dívidas pendentes, é comum surgirem dúvidas sobre como os herdeiros devem se manifestar a respeito da habilitação de créditos no processo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou essa questão de forma clara e objetiva. A Terceira Turma decidiu que a concordância dos herdeiros quanto à habilitação de créditos […]
O post Inventário: O Silêncio Pode Custar Caro! apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Em questões envolvendo inventários e dívidas pendentes, é comum surgirem dúvidas sobre como os herdeiros devem se manifestar a respeito da habilitação de créditos no processo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou essa questão de forma clara e objetiva. A Terceira Turma decidiu que a concordância dos herdeiros quanto à habilitação de créditos em inventário deve ser expressa e inequívoca, destacando que o silêncio não pode ser interpretado como aceitação tácita.
O caso analisado envolvia duas empresas que buscavam habilitar um crédito de aproximadamente R$ 608 mil no inventário de um falecido com quem tinham contratos. O espólio, embora notificado, não respondeu ao pedido, levando o juízo de primeira instância a indeferir a habilitação, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Ao recorrerem ao STJ, as empresas alegaram que a ausência de manifestação expressa dos herdeiros não poderia ser entendida como discordância. No entanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a habilitação de crédito tem natureza híbrida, podendo ser de jurisdição voluntária ou contenciosa. Para ele, a manifestação expressa é essencial porque protege o direito dos herdeiros de discutirem a dívida adequadamente.
De acordo com o Código de Processo Civil, existem duas situações para habilitação de crédito: com concordância expressa dos interessados, permitindo separar bens para pagamento, ou com discordância, exigindo ação judicial própria. O STJ concluiu que o silêncio não representa consentimento e que presumir anuência poderia violar o contraditório e o devido processo legal.
Portanto, esta decisão reforça a importância de uma comunicação clara e inequívoca no processo de inventário, garantindo segurança jurídica tanto para credores quanto para herdeiros.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]
O post Inventário: O Silêncio Pode Custar Caro! apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>A atual disposição do art. 1.639 do Código Civil não permite a alteração do regime de bens após a celebração do casamento – ao menos não pela via extrajudicial. Contudo, com objetivo de fomentar a desburocratização e a desjudicialização, o anteprojeto da reforma do Código Civil traz a opção de os nubentes inserirem eu seu […]
O post Alteração do regime de bens após a celebração do casamento apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>A atual disposição do art. 1.639 do Código Civil não permite a alteração do regime de bens após a celebração do casamento – ao menos não pela via extrajudicial.
Contudo, com objetivo de fomentar a desburocratização e a desjudicialização, o anteprojeto da reforma do Código Civil traz a opção de os nubentes inserirem eu seu pacto antenupcial uma chamada cláusula que possibilitaria a alteração automática do regime patrimonial após a celebração do casamento.
Como funcionária na prática:
O casal poderia, em um primeiro momento, regrar o regime patrimonial utilizando normas patrimoniais mais restritivas, privilegiando a segurança patrimonial individual.
Após o decurso do prazo estabelecido pelas partes e em conformidade com o que for estabelecido pela lei, o regime de bens poderia ser alterado, ando, por exemplo, a ser mais comunitário ou compartilhado – de forma automática e pela própria opção do casal.
O dispositivo constante no retromencionado anteprojeto da reforma do Código Civil (art. 1653-B) está cingido em acontecimento futuro e certo, na medida em que bastará o esgotamento do prazo fixado pelas partes para a efetivação da alteração do acordo patrimonial vigente na esfera do matrimônio, sem a promoção de efeitos no ado, inclusive no que se refere ao interesse de terceiros.
O instituto possibilitará a um casal, por exemplo, estipular que, nos dois primeiros anos do matrimônio, será vigente o regime de separação total de bens e, após, a comunhão parcial.
A ideia é que o mesmo dispositivo tenha validade também nas especificidades e perspectivas inerentes a união estável.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]
O post Alteração do regime de bens após a celebração do casamento apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Inicialmente, importante conceituar o que é direito real de habitação. O direito real de habitação garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o uso vitalício do imóvel onde reside, independentemente de ser proprietário. O objetivo da lei foi permitir que cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da morte […]
O post Direito real de habitação não é absoluto apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Inicialmente, importante conceituar o que é direito real de habitação.
O direito real de habitação garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o uso vitalício do imóvel onde reside, independentemente de ser proprietário.
O objetivo da lei foi permitir que cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da morte do companheiro ou cônjuge, com intuito de concretização de princípios humanitários, sociais e, sobretudo, o direito constitucional à moradia.
Feita essa breve introdução, adentraremos ao tema.
Em recente julgado, para Terceira Turma do STJ, o direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social
O Tribunal da Cidadania, decidiu que o direito real de habitação pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas.
O entendimento foi fixado pelo colegiado ao dar provimento ao recurso especial em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer.
Na origem do caso, os irmãos ajuizaram ação de inventário, argumentando que o direito real de habitação poderia ser mitigado em favor dos direitos de herança e de propriedade, já que a viúva possuía recursos financeiros suficientes para sua subsistência.
Ficou comprovado que a viúva recebe pensão e tem recursos em banco.
Direito real de habitação não é absoluto e pode sofrer mitigação, especialmente quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente.
Da mesma forma, pode ocorrer a necessidade de flexibilização quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que também residiam no imóvel.
Nesse contexto, o direito real de habitação deve ser garantido ao cônjuge sobrevivente, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo esse direito ser relativizado em situações excepcionais, quando sua manutenção acarretar prejuízos insustentáveis aos herdeiros e não se justificar diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]
O post Direito real de habitação não é absoluto apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Restrições impostas pelo Ministério da Educação, negam o direito de estudantes a financiamento estudantil, condicionando a liberação do financiamento a obtenção de nota superior a de corte no Enem. Entretanto, a Lei 13.530-2017, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, não estabelece como condição para obter o financiamento ter feito o […]
O post ENEM e financiamento estudantil apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Restrições impostas pelo Ministério da Educação, negam o direito de estudantes a financiamento estudantil, condicionando a liberação do financiamento a obtenção de nota superior a de corte no Enem.
Entretanto, a Lei 13.530-2017, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, não estabelece como condição para obter o financiamento ter feito o Enem, tampouco obtido uma média mínima neste exame.
A Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e que ela será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Dessa forma, deve ser assegurado o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fies, relativamente ao curso superior em que o estudante se encontrar matriculado, independentemente de realização do Enem, bem como a obtenção de nota superior a de corte no Exame Nacional do Ensino Médio.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]
O post ENEM e financiamento estudantil apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Recentíssimo julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, trouxe uma importante alteração na forma como o STJ interpreta a responsabilidade do arrematante em leilões judiciais pela quitação de débitos tributários preexistentes sobre o imóvel. Historicamente, a jurisprudência do STJ oscilava em relação à responsabilidade do arrematante por débitos anteriores. Em alguns casos, prevalecia o entendimento […]
O post Leilão: arrematante não responde por dívida tributária apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Recentíssimo julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, trouxe uma importante alteração na forma como o STJ interpreta a responsabilidade do arrematante em leilões judiciais pela quitação de débitos tributários preexistentes sobre o imóvel.
Historicamente, a jurisprudência do STJ oscilava em relação à responsabilidade do arrematante por débitos anteriores. Em alguns casos, prevalecia o entendimento de que as regras dispostas no edital poderia sobrepor-se à regra prevista no CTN, sob o argumento de que o arrematante, ao aceitar as condições do leilão, assumiria os riscos do negócio, estando ciente da existência dos débitos
Tal entendimento mudou e agora foi consolidado.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
Ou seja, são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. No entendimento do tribunal é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.
Se a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente.
A tese fixada pelo STJ só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos istrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]
O post Leilão: arrematante não responde por dívida tributária apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>A Lei 4.591/64 – lei de incorporações imobiliárias – disciplina prazo de carência permitindo ao incorporador desistir do projeto até 180 dias após registro no cartório de registro de imóveis competente, especificando o motivo da desistência. Este é o chamado “prazo de carência” ou de “denúncia”. Desta maneira, o prazo de carência refere-se ao período […]
O post Construção de condomínio e a desistência da construtora. Pode? apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>A Lei 4.591/64 – lei de incorporações imobiliárias – disciplina prazo de carência permitindo ao incorporador desistir do projeto até 180 dias após registro no cartório de registro de imóveis competente, especificando o motivo da desistência.
Este é o chamado “prazo de carência” ou de “denúncia”.
Desta maneira, o prazo de carência refere-se ao período de até 180 dias após o registro da incorporação, durante o qual o incorporador imobiliário tem o direito de desistir do empreendimento imobiliário.
O incorporador deve arquivar uma declaração expressa no cartório de registro de imóveis competente, na qual se fixe o prazo de carência, caso exista. Ele, o incorporador, tem a liberdade de definir um prazo que melhor se adapte às suas necessidades, contanto que não exceda o prazo máximo de 180 dias estabelecido para a validade do registro da incorporação.
Isso significa que o incorporador tem um limite de tempo definido para exercer seu direito de desistência.
O prazo de carência é improrrogável.
Por outro lado, se o incorporador não definir um prazo de carência, ele só terá a opção de desistir do empreendimento se nenhuma unidade tiver sido negociada. Se ao menos uma unidade for negociada, a desistência do empreendimento não será mais uma opção para o incorporador.
Ademais, o incorporador precisa definir as condições que o autorizam a desistir do empreendimento. Portanto, ao manifestar sua desistência, deve explicar o motivo, dentre os previamente estabelecidos, que o levou a desistir.
Uma vez tomada a decisão pela denúncia, é fundamental que o Incorporador a faça dentro do prazo estipulado de 180 dias. Neste caso, deverá ser devolvido para os adquirentes a totalidade do valor pago, em parcela única, com todas as atualizações legais pertinentes ao caso.
Por fim, se a construtora/incorporadora desistir além do prazo de carência estipulado, e não for possível a continuidade do empreendimento, poderá ser condenada ao pagamento de perdas e danos, danos morais e devolução totalidade do valor pago aos compradores, incluindo despesas inerentes a venda, em parcela única, devidamente atualizadas conforme legalmente estabelecido.
O post Construção de condomínio e a desistência da construtora. Pode? apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Sem autorização da convenção, vaga de garagem penhorada não pode ser vendida a quem não seja condômino O STJ entende que a vaga de garagem com matrícula própria no cartório, mesmo que seja associada a imóvel considerado bem de família, pode ser penhorada e leiloada para quitar dívidas do seu proprietário. Entretanto, a lei, por […]
O post Vaga de garagem penhorada não pode ser vendida apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>Sem autorização da convenção, vaga de garagem penhorada não pode ser vendida a quem não seja condômino
O STJ entende que a vaga de garagem com matrícula própria no cartório, mesmo que seja associada a imóvel considerado bem de família, pode ser penhorada e leiloada para quitar dívidas do seu proprietário.
Entretanto, a lei, por sua vez, diz que uma vaga de garagem não pode ser vendida a pessoa estranha ao condomínio, a menos que isso seja permitido pela convenção do condomínio.
Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento segundo o qual a regra que impede a venda de vaga de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, sem autorização expressa da convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.
Ou seja, o tribunal reconheceu a possibilidade de penhora da vaga de garagem de um condômino devedor, mas restringiu a participação no leilão, exclusivamente, aos próprios condôminos.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]
O post Vaga de garagem penhorada não pode ser vendida apareceu primeiro em O que é notícia em Sergipe.
]]>